| |
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, mais conhecida como CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), tem o objetivo de garantir ao consumidor
igualdade de condições em relação ao fornecedor,
seja de produto ou serviço.
A abordagem que fazemos aqui sobre o CDC, é resumida e bem objetiva,
pois sua finalidade é alertar os consumidores sem formação
jurídica.
Conceito
de consumidor:
Para o CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final (art 2º).
Equipara-se também a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Princípios
do código de defesa do consumidor
No art. 4º, o CDC enumera alguns dos princípios que devem
ser atendidos na política nacional das relações de
consumo:
1- Princípio do reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor – O consumidor é a parte
mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção
do Estado.
2- Princípio do intervencionismo do Estado – Para garantir
a proteção do consumidor, não só com a previsão
de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o
equilíbrio das relações de consumo, coibindo abusos,
a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam
prejudicar o consumidor.
3- Princípio da harmonização de interesses –
Princípio que visa a garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento
econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com
respeito a sua dignidade, saúde e segurança.
4- Princípio da boa fé e da equidade – Para garantir
o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, buscando a máxima
igualdade em todas as relações, com ações
pautadas na veracidade e transparência.
5- Princípio da transparência – Garantido pela educação
para o consumo e, especialmente, pela informação clara e
irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.
Direitos básicos
do consumidor:
I – Direito à proteção da vida, saúde
e segurança contra o fornecimento de produtos ou serviços
nocivos ou perigosos.
II – Direito à educação para o consumo, visando
garantir a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
III – Direito à informação adequada e clara
sobre produtos e serviços, inclusive quanto aos riscos que eles
possam apresentar.
IV – Direito à proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva e quaisquer outras práticas e métodos
coercitivos ou desleais.
V – Direito à modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem
excessivamente onerosas.
VI – Direito à preservação e reparação
de danos patrimoniais, morais coletivos e difusos.
VII – Direito ao acesso aos órgãos judiciários
e administrativos para prevenção ou reparação
de danos, assegurada a proteção jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados.
VIII – Direito a facilitação da defesa de direitos,
com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil. Requisitos para a inversão: a) Verossimilhança
das alegações ou hipossuficiencia do consumidor; b) a critério
do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência.
IX – Direito a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Da Cobrança
de Dívidas:
O art. 42 do CDC garante que na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Antes do CDC, era comum as empresas contratarem os serviços de
um profissional especializado em fazer cobranças. Esses profissionais
utilizavam meios constrangedores para conseguir receber as dívidas
atrasadas, tipicamente era inconveniente e mau educado e quando não
encontrava a pessoa que procurava adiantava o assunto com terceiros (vizinhos
e colegas de trabalho).
Entre suas técnicas mais eficazes, estava a de procurar seus devedores
no local de trabalho ou em qualquer outro local público que causasse
constrangimento.
A regra do art. 42 do CDC eliminou essa possibilidade de cobrança,
forçando com que os fornecedores adotem meios mais eficientes antes
de aprovada à venda a prazo. O surgimento de um cadastro melhor
elaborado e pessoas especialistas na análise de crédito
vêm diminuindo o inadimplemento e evitando maiores dissabores para
ambas as partes.
Para a cobrança de débitos devem ser utilizados somente
os meios permitidos em lei e nesse sentido nos últimos anos os
Cartórios de Protestos tem sido o meio mais eficiente para receber
as dívidas, fazendo a cobrança dentro dos limites da lei.
Da Restrição do Crédito:
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
Garantia Legal (arts.
26 e 27 do CDC):
A garantia legal independe de termo expresso, sendo proibida clausula
contratual que retire essa garantia do consumidor.
Garantia Contratual:
A garantia contratual é um plus sobre a garantia legal, a qual
é colocada por vontade do fornecedor, sendo, portanto, um acréscimo
de direito ao consumidor. Com a garantia contratual o fornecedor da mais
credibilidade ao seu produto ou serviço perante seus consumidores.
Crédito x Cobrança
A etimologia da palavra crédito significa
“confiança”: crédito = crer, do latim creditum,
credere. A função do crédito é transferir
riquezas, e não criar capitais. Portanto, sendo o crédito
uma relação de confiança, ninguém é
obrigado a conceder crédito para sua clientela, nem mesmo através
de venda à vista com pagamento feito em cheque. No Brasil, somente
o Real tem curso forçado; ou seja, no exercício do comércio
ninguém pode recusar-se a vender, quando o pagamento é feito
à vista com o dinheiro brasileiro.
Ao crédito está atrelada a cobrança, pois ao se conceber
o crédito, simultaneamente se está estabelecendo uma dívida.
Na cobrança de dívidas, o credor deve usar os meios próprios
para resgatar seus créditos junto ao devedor. O artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) regula a cobrança, quando é
relação de consumo e com a garantia da repetição
do indébito no parágrafo único do mesmo artigo.
|
|